De acordo com o n.º 1 do Art.º 10º da Portaria 229/2015 de 3 de Agosto, a formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por entidade formadora certificada.
Como entidade formadora certificada está o CIFESP em condições de assegurar aos trabalhadores e entidade empregadoras a formação prevista nesta Portaria.
Extratos da Portaria
Artigo 11º n.º 1 – A formação deve, preferencialmente, basear -se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 11º n.º 2 – Nas situações em que as necessidades específicas dos beneficiários não encontrem resposta naquele instrumento estratégico das qualificações, a formação pode assentar em percursos formativos extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re)qualificação.
Artigo 13º – Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:
a) À emissão, através Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação não disponível no CNQ;
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 5343
b) Ao registo na caderneta individual de competências, através do SIGO.